NORMAS
CONTRASTE
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Publicado(a) no DOU de 30/01/2026, seção 1, página 50
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Normas de Administração Tributária
LEI Nº 14.789, DE 2023. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. INAPLICABILIDADE. MÉTODO ALTERNATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS. REGIME SIMPLIFICADO. CRÉDITO PRESUMIDO OPERACIONAL DO IMPOSTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL.
As disposições da Lei nº 14.789, de 2023, sobre subvenção governamental para investimento para implantação ou expansão de empreendimento econômico não se aplicam ao crédito presumido operacional de ICMS concedido pelo Convênio ICMS nº 106, de 1996, na medida em que este não se qualifica como subvenção para investimento, visto tratar-se de método alternativo de apuração desse imposto, adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao tradicional sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Dispositivos legais: Lei nº 14.789, de 2023; Convênio ICMS nº 106, de 1996.
file_present SC Cosit nº 6-2026.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
keyboard_arrow_up
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
event_available
event
format_list_bulleted
keyboard_arrow_left
keyboard_arrow_right
4/18
home
print
A visualização deste sistema é melhor nos navegadores Microsoft Edge Versão 122, Google Chrome Versão 120, Mozilla Firefox Versão 102 ou superiores