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Ato Declaratório Executivo 123

Vigente
Ato Declaratório Executivo
30 de janeiro de 2026
Número do Ato:123
Órgão:SRRF08

Assunto/Ementa

Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona

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NORMAS CONTRASTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 123, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado(a) no DOU de 30/01/2026, seção 1, página 50 Multivigente Vigente Original Relacional Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 10906.266183/2025-41, resolve: Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade", em que figure como beneficiário o transportador CARGOLIFT LOGÍSTICA S/A, inscrito no CNPJ sob nº 82.270.711/0001-40, localizado em Curitiba/PR, para as rotas rodoviárias discriminadas abaixo: UL ORIGEM RA ORIGEM ORIGEM UL DESTINO RA DESTINO DESTINO ALF/STS 0817800 8.93.13.56 Santos Brasil Participações S/A ALF/SPO 0817900 8.94.32.07 CLIA CRAGEA (Suzano/SP) 8.94.32.13 Porto Seco Aurora Terminais e Serviços Ltda. 8.94.32.06 Porto Seco AGESBEC 8.94.32.08 CLIA Wilson Sons Terminais e Logística Ltda. (Santo André/SP) 8.94.32.11 Porto Seco Multilog Brasil S/A (Barueri/SP) 8.94.32.04 CLIA EMBRAGEN 8.93.14.04 EMBRAPORT - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S/A ALF/SPO 0817900 8.94.32.07 CLIA CRAGEA (Suzano/SP) 8.94.32.13 Porto Seco Aurora Terminais e Serviços Ltda. 8.94.32.06 Porto Seco AGESBEC 8.94.32.08 CLIA Wilson Sons Terminais e Logística Ltda. (Santo André/SP) 8.94.32.11 Porto Seco Multilog Brasil S/A (Barueri/SP) 8.94.32.04 CLIA EMBRAGEN 8.93.13.59 Brasil Terminal Portuário S/A (BTP) ALF/SPO 0817900 8.94.32.07 CLIA CRAGEA (Suzano/SP) 8.94.32.13 Porto Seco Aurora Terminais e Serviços Ltda. 8.94.32.06 Porto Seco AGESBEC 8.94.32.08 CLIA Wilson Sons Terminais e Logística Ltda. (Santo André/SP) 8.94.32.11 Porto Seco Multilog Brasil S/A (Barueri/SP) 8.94.32.04 CLIA EMBRAGEN 8.93.13.18 Ecoporto Santos S/A (Pátio 1) ALF/SPO 0817900 8.94.32.07 CLIA CRAGEA (Suzano/SP) 8.94.32.13 Porto Seco Aurora Terminais e Serviços Ltda. 8.94.32.06 Porto Seco AGESBEC 8.94.32.08 CLIA Wilson Sons Terminais e Logística Ltda. (Santo André/SP) 8.94.32.11 Porto Seco Multilog Brasil S/A (Barueri/SP) 8.94.32.04 CLIA EMBRAGEN   Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 3º. Determinar que o transportador CARGOLIFT LOGÍSTICA S/A, inscrito no CNPJ 82.270.711/0001-40, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO). Art. 4º. Fica vedada a concessão da simplificação com dispensa de etapas para carroceria aberta ou fechada com cobertura por lona como o tipo "sider", ressalvada a possibilidade de autorização da unidade de origem do Trânsito, quando for verificado pela RFB que as características físicas da carga não permitem seu carregamento nos veículos autorizados. Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 6º. Incumbir o transportador CARGOLIFT LOGÍSTICA S/A, inscrito no CNPJ 82.270.711/0001-40, a providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG keyboard_arrow_up * Este texto não substitui o publicado oficialmente. event_available event format_list_bulleted keyboard_arrow_left keyboard_arrow_right 8/18 home print A visualização deste sistema é melhor nos navegadores Microsoft Edge Versão 122, Google Chrome Versão 120, Mozilla Firefox Versão 102 ou superiores